Instrução Normativa da Vigilancia Sanitária para a podologia em Santa Catarina
Podólogos

Instrução Normativa da Vigilancia Sanitária para a podologia em Santa Catarina


Titulo: Resolução nº 002/DIVS/2009
Publicação: D.O.E. Diário Oficial do Estado nº 18.750, de 11 de dezembro de 2009,
páginas 26 e 27
Órgão emissor: DIVS – Diretoria de Vigilância Sanitária
Alcance do Ato: Estadual – Santa Catarina
Área de atuação: Estabelecimentos de Podologia
ESTADO DE SANTA CATARINA
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 002/DIVS/2009
A Diretora da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de
Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o Decreto Estadual nº. 4.793, de 31/08/94, que lhe
autoriza a organização dos serviços de Vigilância Sanitária;
Considerando as disposições constitucionais e da Lei Federal nº
8080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para
promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito
fundamental do ser humano;
Considerando que a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), estabelece
que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção da vida,
saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços;
Considerando a Lei Estadual nº 6.320, de 20 dezembro de 1983,
ou outra que a substitua que dispõe sobre normas gerais de saúde,
estabelece penalidades e dá outras providências;
Considerando a necessidade de disciplinar e controlar as
atividades de prestação de serviços em Podologia;
Considerando que a não observância de precauções universais de
biossegurança pode trazer riscos de se contrair infecções em
estabelecimentos que realizam atividades de Podologia;
Considerando que os meios de desinfecção e esterilização de
materiais e superfícies são tecnicamente acessíveis aos
profissionais dos estabelecimentos de atendimento de podologia;
Considerando que é dever da autoridade sanitária intervir sempre
que houver possibilidade de ameaça a Saúde Pública
Considerando que a atividade desenvolvida por esses
profissionais pode ocasionar danos a saúde da população;
Considerando que a legislação sanitária vigente não estabelece
critérios para normalizar, padronizar e controlar o funcionamento
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de estabelecimentos objeto desta Norma.
Resolve:
CAPÍTULO I
Do Licenciamento
Art.1 - Os Estabelecimentos que oferecem Serviços de Podologia
somente estarão aptos para funcionamento quando devidamente
autorizados pelo órgão sanitário competente, respeitados os graus
de descentralização das ações de Vigilância Sanitária, atendidas
todas as exigências previstas neste Regulamento Técnico.
Art.2 - Toda a atividade de podologia terá um Alvará Sanitário
exclusivo.
Art.3 - Todo profissional para exercer a atividade de podologia, a
partir da publicação desta, terá que comprovar formação técnica,
conforme legislação.
Art. 4 - O processo de concessão do Alvará Sanitário deverá ser
instruído com a seguinte documentação:
I. requerimento dirigido ao órgão sanitário competente,
solicitando licença inicial, contendo dados completos do
estabelecimento, assinado pelo representante legal e
responsável técnico;
II. ato Constitutivo ou Registro de Empresário na Junta
Comercial ou em Cartório Civil das Pessoas Jurídicas;
III. cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV. cópia do diploma do técnico em podologia;
V. recolhimento de taxa referente ao licenciamento, conforme
legislação específica;
VI. croqui de localização;
VII. cópia do contrato de trabalho, firmado entre o
responsável técnico e a empresa, se for o caso;
VIII. cópia do Alvará de Localização expedido pela Prefeitura
Municipal;
IX. comprovante de adequação do prédio ao PPCI – Plano de
Prevenção de Combate ao Incêndio.
§ 1º - A concessão do Alvará Sanitário e a renovação somente
ocorrerão após inspeção da autoridade sanitária nas dependências
do Estabelecimento objeto da presente Norma. O Alvará Sanitário
terá validade de um ano, a contar da data de sua solicitação, sendo
revalidado por períodos iguais e sucessivos.
§ 2º - O Alvará Sanitário deverá ficar em local visível aos
usuários.
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CAPÍTULO II
Da Responsabilidade
Art. 5º - O Responsável legal pelo estabelecimento é o
proprietário e/ou representante que responde administrativamente
por todos os atos praticados por ele ou por seus funcionários, no
interior de estabelecimento;
Art. 6º - O Responsável técnico pelo estabelecimento é o
profissional de nível médio – técnico em podologia devidamente
habilitado ao exercício profissional em curso aprovado de no
mínimo 1200 horas. Este responderá tecnicamente por todos os
atos praticados por ele e pelos profissionais de podologia no
exercício de sua atividade no estabelecimento;
Art. 7º - O podólogo deve manter o registro de imunização
atualizado para o exercício de sua atividade;
Art. 8º - O podólogo deverá manter fichário dos usuários
atualizado a disposição da autoridade sanitária competente,
contendo os seguintes dados:
a) nome;
b) endereço;
c) telefone;
d) data de atendimento;
e) informações sobre a saúde do usuário;
f) serviço realizado;
g) observações;
h) assinatura do responsável.
Parágrafo único: O exercício da podologia é privativa do
profissional podólogo.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Física
Art. 9º - No que se refere à estrutura física, os estabelecimentos de
podologia deverão possuir:
I. Sala para recepção, sala de procedimentos de podologia,
sala de esterilização/centro de material esterilizado
(CME), depósito de material de limpeza (DML) e
sanitário;
II. As áreas devem ser claras, arejadas e em boas condições
de higiene;
III. As áreas de recepção/espera e procedimentos deverão
contar com barreira física;
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Art. 10º - Sala de Procedimento:
I. Mobiliários: interna e externamente devem ser revestidos
de material liso, íntegro, lavável e impermeável;
II. Pisos e paredes: devem ser de material liso, impermeável,
lavável e íntegro;
III. Dotada de pia/lavatório com água potável corrente,
torneiras ou comandos do tipo que dispensem contato das
mãos. Junto a estes deve existir provisão de sabonete
líquido, além de recursos de uso individual para secagem
das mãos.
IV. Na sala de procedimento somente poderá conter materiais
e mobiliários específicos para a função.
V. No caso de utilização de maca, deverá utilizar lençol de
uso individual.
VI. Todos os EPI’s deverão estar disponíveis no interior da
sala de procedimento.
VII. Manter o acondicionamento correto dos resíduos
conforme RDC 306/2004.
Art. 11º - Sala de esterilização/Centro de material esterilizado:
I. quando a podologia estiver inserida em outro
estabelecimento com atividades afins, o CME deverá ser
em sala exclusiva podendo ser compartilhado;
II. quando a atividade for unicamente para o serviço de
podologia e não houver local específico para esterilização,
este poderá estar localizado dentro da sala de
procedimentos, desde que estabelecida a barreira física.
III. deve ser dotada de equipamentos de esterilização e
bancada com pia e água potável corrente de uso exclusivo
para limpeza de materiais.
Art. 12º - Os Estabelecimentos que oferecem Serviços de
podologia deverão possuir sala específica para a atividade. É
proibida a comunicação direta ou acesso com residências.
Art. 13 - Os materiais de limpeza deverão estar guardados em um
depósito DML, dotado de tanque com torneira para higienização.
Quando não houver sala específica, esse poderá estar localizado
dentro do sanitário, acrescido de tanque com torneira exclusiva.
Parágrafo Único: Quando a atividade estiver inserida em outro
estabelecimento com atividades afins, a recepção e o DML
poderão ser únicos e compartilhados.
Art. 14 - Sanitário dotado de lavatório com sabonete líquido,
papel toalha acondicionado em suporte para este fim e lixeira com
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pedal e tampa.
Parágrafo único: ficam dispensados de possuírem sanitários os
estabelecimentos que estiverem localizados dentro de shoppings
ou centros comerciais.
CAPÍTULO IV
Procedimentos
Art. 15 – No estabelecimento de podologia deverá:
I. Existir Procedimentos Operacionais escritos para cada
processo;
II. Utilizar no estabelecimento produtos com informações de
rotulagem e registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA.
III. Realizar os procedimentos de higienização, desinfecção
e/ou esterilização de materiais no estabelecimento;
IV. Os materiais esterilizados deverão estar acondicionados
em invólucros indicados pela legislação vigente e
armazenados em ambiente com controle de temperatura e
umidade de forma a assegurar a garantia da esterilização;
V. Deverá ser garantida e comprovada a eficácia do processo
de esterilização, conforme legislação em vigor.
§ 1º Quando os produtos forem fracionados, serão mantidas
todas as informações de rotulagem.
§ 2º Quando da terceirização do procedimento de esterilização
por empresa especializada, o contratante deverá ter contrato
formal entre as partes, bem como cópia da licença sanitária do
contratado.
Art 16 - Os processos de higienização, desinfecção e/ou
esterilização, próprio ou terceirizado, seguirão as disposições
determinadas pela legislação em vigor;
Art 17 - Os resíduos gerados devem seguir as disposições
determinadas pela legislação em vigor - Resolução RDC
306/04 ANVISA, ou outra que venha substituí-la.
CAPÍTULO V
Equipamentos e Materiais
Art 18 - Para o exercício da Podologia o estabelecimento deverá
possuir:
1. equipamentos de proteção individual – EPI;
2. materiais e equipamentos para o processo de esterilização
e/ou desinfecção;
3. materiais e produtos em quantidade compatível com a
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demanda;
4. mobiliário específico e em condições de uso para a
realização do procedimento;
5. equipamento de iluminação tipo foco, para a realização do
procedimento;
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 19 – Todo o estabelecimento deverá manter registro das
manutenções preventivas e corretivas da estrutura física, dos
materiais e dos equipamentos.
Art. 20 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação;
Art. 21 - Os estabelecimentos que tratam o presente regulamento
técnico terão um prazo de até 180 dias, para promoverem as
adequações necessárias ao integral cumprimento de suas
disposições;
Art. 22 - O não cumprimento dos dispositivos deste Regulamento
configura-se em Infração Sanitária, ficando sujeito as sanções
previstas na legislação.
Art. 23 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de
sua publicação.
Registre-se e Publique-se
Florianópolis, 10 de dezembro de 2009.
RAQUEL RIBEIRO BITTENCOURT
Diretora de Vigilância Sanitária da SES
DEMP 43445/098



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